Quadriênio 2023-2027
Membro Titular
Roberto Santiago
Membro Titular
Leonardo Adalberto De Oliveira
Membro Titular
Geni De Matos Rocha Silva
Suplente
Adrieli Camila Barbosa De Souza
Suplente
Jussara Gonçalves De Lima
Suplente
Rosana Rosa Martins
Competências
Ao Conselho Fiscal do SEPREM compete, de acordo com a Lei 2.239/93.
Art. 45 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do SEPREM;
II – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do SEPREM;
III – encaminhar ao Conselho Administrativo para 05 fins previstos nos Parágrafos 4Q e 5Q do Artigo 15, as impugnações apresentadas por seus membros;
IV – tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo nas hipóteses previstas nos Parágrafos 49 e 59 do Artigo 15 e, verificando ter a Diretoria Executiva violado disposição legal representar à autoridade competente para regular apuração;
V – propor, fundamentadamente, a destruição de membro do conselho administrativo nas hipóteses do art. 47;
VI – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
VII – contratar auditorias para fiscalização das contas do SEPREM. inspecionando-as através de auditores de sua confiança;
VIII – acompanhar a execução dos planos anuais de custeio, do orçamento. a aplicação dos recursos do SEPREM e concessão dos benefícios previdenciários e a prestação de serviços assistenciais propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento das atividades da Autarquia;
IX – deliberar sobre a destituição de seus próprios membros, conforme dispõe o Artigo 51;
X – designar dentre seus membros, três representantes para compor a comissão prevista no Artigo 50;
XI – contratar à sua escolha, obedecendo a legislação em vigor, serviços técnicos de contabilidade e de advocacia para emissão de pareceres sobre as contas mensais e anuais da Autarquia.
Parágrafo único: Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em cinco dias.
Art. 39 – O conselho fiscal será constituído de 7 (sete) membros, os quais serão escolhidos da seguinte forma:
I – Dois funcionários indicados pelo Prefeito;
II – três funcionários eleitos pela maioria simples dos funcionários públicos municipais, autárquicos e fundacionais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 3410, de 2005).
III – dois Vereadores dos quais serão indicados pela Câmara Municipal de Jaboticabal;
IV – Sete suplentes, sendo dois indicados pelo prefeito, três outros eleitos na forma do inciso II deste artigo e dois Vereadores indicados na forma do disposto no Inciso III.